No entanto, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas.
Em que pese ser incontroverso a prescrição em relação ao percebimento dos valores vencidos há mais de cinco anos, necessário salientar que, no caso em comento se confunde com o mérito, e nele será examinado, notadamente porque somente há que se falar em prescrição quinquenal no caso dos valores devidos, se procedente a ação, a serem fixados a partir do início do litígio.
Sendo assim, passou a análise do mérito da ação.