Considerando que o Decreto Federal nº 7.217/2010, em seu artigo 2º, XXV, define soluções individuais como "todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo";
Considerando que "na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos" (decreto nº 7.217/2010, art. 11º, § 1º);
Considerando que as soluções individuais de esgotamento sanitário não constituem serviço público (decreto nº 7.217/2010, art. 2º, § 1º, i);