Página 1222 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2020

desde a DER, em 22/08/2019 (evento 02, fl. 28).

A parte autora foi submetida à perícia médica realizada em 26/04/2019 (evento 20), na qual restou constatada a incapacidade por um período de 90 dias a partir de 11/09/2019, em decorrência de quadro de fratura de rádio distal à esquerda. Apesar de constatada a incapacidade também pelo INSS, o benefício foi negado à autora por falta de qualidade de segurada (evento 22, fls. 08/09).

O extrato do sistema CNIS trazido aos autos pelo INSS (evento 22) demonstra que os valores vertidos aos cofres da Previdência Social pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda no período de 01/10/2017 até 31/08/2019 foram pagos com alíquota de contribuição de 5% do salário mínimo vigente nos referidos períodos de competência, e contém a indicação “P REC-FBR”, o que significa “recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”.

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