vinculados à plena observância das regras do instrumento convocatório, o qual, por sinal, faz lei entre as partes.
4. Isto porque, ao se habilitar no procedimento licitatório, o licitante concordou com as exigências contidas no edital e passou a sujeitar-se a todas as normas ali previstas.
5. No caso em apreço, constava nos itens 11.2 e 11.3 do Edital de Concorrência nº 082/97-SFO/MC a incidência da variação IPG-DI sobre o valor das parcelas a serem pagas pelo licitante vencedor, a demonstrar que a expectativa de inflação era evidente quando da celebração do contrato.