Página 704 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Outubro de 2020

Quanto a esse aspecto, cabe ressaltar que a Lei nº 9.784/99 autoriza, em seu art. 50, § 1.º, a adoção da técnica da fundamentação referencial (per relationem)[1] , consistente na declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, cujos termos passama fazer parte integrante do ato decisório. Logo, para a correta compreensão não basta o exame isolado da decisão, na medida em que as informações e fundamentos também constam de outros documentos, pareceres e exames técnicos que instruemos autos administrativos.

E mais, nada há de irregular na adoção de modelos padrões para a elaboração de atos processuais (pareceres/decisões), notadamente à vista da considerávelcarga de trabalho a que estão submetidos os órgãos do Poder Público como umtodo.

Ao que se verifica, nos processos administrativos que instruemo presente feito a materialidade da infração é comprovada por meio do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”, ao passo que o denominado “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade” é o documento que orienta o julgador quanto às circunstâncias subjetivas que podem agravar ou atenuar a pena. Em todos os processos administrativos a reincidência da autora foi considerada como causa agravante da penalidade, o que, por si só, afasta a aplicação da sanção de advertência.

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