Página 15 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Outubro de 2020

Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.I - Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; II - Ainda, e considerando a natureza de ordem pública da matéria, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação do acórdão, sendo que para o índice da correção monetária, a Portaria nº 1.855/2016-TJAM contempla a sua regulamentação, logo, sua aplicação deverá ser observada nas condenações oriundas deste Tribunal de Justiça.III - Embargos de Declaração acolhidos.. DECISÃO: “ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; II - Ainda, e considerando a natureza de ordem pública da matéria, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação do acórdão, sendo que para o índice da correção monetária, a Portaria nº 1.855/2016-TJAMcontempla a sua regulamentação, logo, sua aplicação deverá ser observada nas condenações oriundas deste Tribunal de Justiça. III Embargos de Declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para afastar omissão e complementar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.”.

Processo: 060XXXX-45.2018.8.04.0001 - Apelação Cível, 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho

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