seja, pode ocorrer ou não. Nesse caso, não se pode excluir desde logo a possibilidade de combinação dessas duas classificações, que partem de critérios distintos: na eficácia externa, o critério é a exclusividade da figura do Estado como destinatário dos direitos fundamentais; na eficácia direta, o critério é o da existência ou não de um mediador (lei ou decisão judicial) entre a relação privada e o direito fundamental.
6) Não obstante, também se verificam hipóteses excepcionais de eficácia imediata de direitos fundamentais nas relações privadas, tais como a disposição do art. 9º, III, alínea 2, da Constituição alemã, que declara nulos os acordos restritivos da liberdade de coalização entre empregados e empregadores, e a disposição do art. 36 da Constituição italiana, que prevê o direito a salário proporcional às qualidade e quantidade de trabalho (pp. 384-385) (cf. Canaris, op. cit., p. 385).
7) Se assim for, tampouco se poderá falar também em eficácia externa no direito brasileiro, já que a parte contrária àquela que reclama a tutela estatal não sofrerá os efeitos da intervenção do Estado apenas em nome da relação indivíduo/Estado, mas também em nome da relação indivíduo/indivíduo.