podem ser extraídas do acórdão regional.
Note-se, por outro lado, que não foram opostos embargos de declaração para elucidação da matéria.
Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que, para isso, haja necessário reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST.