Página 2420 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 9 de Outubro de 2020

efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias.”

Considerando-se que o tempo fixado na norma coletiva e o pago pela reclamada é menor que 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto (conforme tempo convencionado pelas partes em audiência), não é válida a previsão da norma coletiva, em decorrência do disposto na Súmula 39 do TRT da 9ª Região.

Ante o exposto, aferem-se diferenças impagas a favor do reclamante.

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