efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias.”
Considerando-se que o tempo fixado na norma coletiva e o pago pela reclamada é menor que 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto (conforme tempo convencionado pelas partes em audiência), não é válida a previsão da norma coletiva, em decorrência do disposto na Súmula 39 do TRT da 9ª Região.
Ante o exposto, aferem-se diferenças impagas a favor do reclamante.