Página 34 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Novembro de 2011

Artigo 50 - Os servidores das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão cumprir Plantão.

No projeto de lei em epígrafe dê ? se a seguinte redação ao artigo 51:

Artigo 51 - A importância paga a título de Plantão será incorporada aos vencimentos ou salários na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano trabalhado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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