Substituição e Assunção de Dívidas/Individualização
Art. 32. No âmbito dos contratos coletivos, a substituição de um beneficiário desistente ou excluído de contrato de financiamento oriundo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deve ser formalizada junto à Unidade Estadual, sendo promovido o processo de regularização e concluída apenas com averbação da alteração no contrato de financiamento no Cartório de Registros de Imóvel, na forma prevista pela Portaria MDA nº 26, de 22 de agosto de 2008, ou por outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
§ 1º Ocorre a desistência quando o beneficiário retira-se do quadro social da entidade, devendo deixar o projeto e desistir do financiamento.