Página 1369 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 16 de Outubro de 2020

inviabiliza o deferimento dos pedidos decorrentes, razão pela qual REJEITO o pedido de condenação da parte Reclamada ao pagamento de diferenças salariais

Registre-se que, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram de cumprir a determinação, razão pela qual fora anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, oportunizando-se às partes informarem, no prazo de 5 dias, acerca da possibilidade de acordo, sendo seu silêncio interpretado como recusa à conciliação.

No que se refere às férias, alegou a parte Reclamante que “ Substituído, após 2 meses de trabalho, teve licença não remunerada decorrente de férias coletivas dadas pela empresa. Referido período de 14 dias (19-12-18 a 01-01-19) foi considerado como pagamento de férias, com acréscimo do terço constitucional (Vide aviso de férias e TRCT). Ocorre, D. Juízo, que o afastamento remunerado de empregado antes do início do período de gozo não é férias, mas licença remunerada. Na rescisão, a Reclamada não efetuou o pagamento das férias, devendo as mesmas serem consideradas vencidas nesta reclamação, cujo cálculo deve ser em dobro”.

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