Página 2551 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 16 de Outubro de 2020

em resposta, verbalmente prestada, que estaria impedida de participar do certame. Isto porque, segundo foi-lhe dito, o normativo do Banco Reclamado equipararia a licença-maternidade à licença saúde ou licença médica.

Discorre sobre a batalha que empreendeu, no âmbito administrativo , objetivando reverter a decisão, chamando a atenção para o fato de que o Banco Reclamado teria atentado contra os próprios normativos, haja vista que a fruição da licença-maternidade não caracterizaria situação impeditiva à participação nas concorrências internas. Aliás, segundo a Autora, em conversa mantida com o setor de Desenvolvimento Humano, Gestão de Pessoas, Normativos Internos, não existiria qualquer impedimento pelo fato de a empregada encontrar-se em gozo de licença-maternidade. A Obreira imputa ao Demandado a prática de ato discriminatório, posto que violador da disposição constitucional inserta no art. , I, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à vida e à igualdade, ponderando que o estado gravídico não poderia ser equiparado a uma doença transitória, transcrevendo, por entender oportuna, ementa de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, neste sentido.

Dimensiona a Autora o prejuízo advindo da conduta ilícita do Demandado, na esfera econômica, posto que impedida de ascender à função de Caixa Executivo, o que importaria em acréscimo salarial, no montante de R$1.589,22 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) mensais. Acrescenta o prejuízo sofrido, no âmbito familiar, na medida em que também possuiria domicílio em Tobias Barreto, o que evitaria o deslocamento da sua atual lotação em Estância para aquela Cidade, deixando de percorrer cerca de 100 Km. Conjectura que o tempo despendido no trajeto poderia ser aproveitado na interação com a sua família, melhorando o desempenho dos papéis que exerce, na condição de mãe e esposa. Prossegue, argumentando:

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