da unidade lógica, que, teoricamente, deveria pautar tais manifestações.
Examinando, ademais, os recibos de pagamento de salário do período em análise, em sua absoluta maioria subscritos pelo autor, constato neles haver registro de pagamento sob a rubrica HR CLT ACT 2015-2017, segundo as referências neles consignadas.
Veja-se que, a teor do Acordo Coletivo de Trabalho do período 2015/2017, cláusula sexta, convencionou-se a remuneração do tempo médio despendido pelos empregados no referido transporte, acordando-se “o tempo médio de deslocamento entre o alojamento e o local de trabalho” de 15 minutos no trajeto de ida e 15 minutos no trajeto de volta, contexto que converge para as referências e valores constantes dos recibos de pagamento dos meses em exame e também para a narrativa da petição inicial.