Página 5409 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Outubro de 2020

em jornada mista, com todos os reflexos e integrações devidos. Examino.

A jornada da autora denota labor noturno.

Entretanto, diante das peculiaridades da jornada sob análise, entendo não ser devida a prorrogação da hora noturna, uma vez que, trabalhando em regimes de plantão, a continuidade do trabalho após o horário noturno é inerente à jornada. Ademais, na modalidade de trabalho em apreço, considero ser possível o descanso noturno, uma vez que a pessoa objeto dos cuidados da autora também se recolhe ao repouso.

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