Página 4084 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Outubro de 2020

"ARGUIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA. ARTS. DA LEI COMPLEMENTAR 987/06 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR 1157/11. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE PLANTÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DETECTADA. A previsão contida nos arts. da Lei Complementar n.º 987/06 e 51 da Lei Complementar n.º 1.157/11, ambas do Estado de São Paulo, de que a importância paga a título de plantão não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito e não sofrerá descontos previdenciários, viola a Constituição Federal, por contrariar os seus arts. , XIII e XV, e 21, I. Possuindo a União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, as leis estaduais e municipais a respeito da matéria somente podem ampliar os direitos concedidos aos empregados públicos, em respeito ao princípio da norma mais favorável, sendo-lhes vedada a supressão." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)

Assim, concluo que as medidas adotadas pela reclamada são ilegais, devendo ser observado o disposto na Súmula 172 do C. TST mesmo porque, ainda que se trate a reclamada de ente público, ao contratar pelo regime celetista submete-se às condições nele estipuladas, não podendo se utilizar de dois pesos e duas medidas, conforme for conveniente.

Portanto, reconheço que os plantões realizados são horas extras, e deve incidir sobre férias com o terço legal, décimo terceiro salário, adicional noturno pagos, DSR e FGTS em parcelas vencidas e vincendas, em valores que serão objeto de apuração em regular liquidação de sentença, observada a prescrição decretada. Julgo improcedentes o pedido de repercussões no adicional de insalubridade, no prêmio incentivo, na sexta parte e no adicional por tempo de serviço (quinquênios), uma vez que os títulos em questão são calculados conforme critérios legais já definidos e que não admitem alteração da base remuneratória.

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