estabelecido pelo artigo 226 da Constituição Federal, estabeleceu o direito à remoção por união de cônjuges em seu artigo 130, para preservação da convivência familiar (fls. 274).
Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei (fls. 274).
A mesma regra, com os mesmos requisitos, está presente na Lei nº 10.261/68, em seu artigo 234, nos seguintes termos: Art. 234