A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018. IRECÊ/BA, 16 de outubro de 2020. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 800XXXX-55.2020.8.05.0110 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Irecê Autoridade: 14ª Coorpin - Irecê Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Alessandro Cardoso Viana Terceiro Interessado: Edinalva Francisco Da Silva
Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Comarca de Irecê Vara dos Feitos Criminais