Página 2037 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Outubro de 2020

Os requeridos foram citados e apresentaram contestação. Alegaram, em síntese, que no dia 22 de março de 2012, celebrou com a parte requerida, um contrato particular de prestação de serviços, no intuito de receber da até então CERON, indenização por danos materiais. Sustenta que solicitou junto à CERON, em nome do requerente, o ressarcimento de valores despendidos pelo mesmo na incorporação de redes elétricas em sua propriedade rural, por meio do Programa Luz para Todos, do Governo Federal. Relata que jamais deixou, por todo este tempo, de laborar em favor do autor, sua atuação não se limitou nem à CERON, nem à Agência Reguladora, para quem encaminhou muitos outros documentos, como este ao Superintendente da ANEEL. Destaca que o serviço de aviso de inclusão, compete à empresa contratada pela requerida, neste caso, o SERASA. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Na oportunidade, apresentou ainda pedido de reconvenção, requisitando a execução de 30% do valor recebido pelo reconvindo, em processo judicial, já que tal porcentagem foi a convencionada em contrato e não foi quitada pelo autor.

O Requerente impugnou a contestação e resposta à Reconvenção. II – Fundamentação:

As partes estão devidamente representadas.

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