Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Entende a impetrante que o valor pago a título de ICMS por substituição tributária integraria o custo do bemadquirido, portanto, daria direito a crédito por não-cumulatividade.