Página 7421 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Outubro de 2020

de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais.

A exceção de pré executividade, criada pela doutrina e aceita pela jurisprudência é fundamentada no direito de petição e também é mecanismo de defesa em sede de execução fiscal, porém suas possibilidades são mais restritivas.

Isto porque, somente poderá ser utilizada quando a matéria alegada seja de ordem pública, conhecível de ofício, conforme súmula 393 do STJ, não demandando dilação probatória.

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