Página 3170 da Suplemento - Seção III - Parte 2 do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Outubro de 2020

Intimadas, apenas a parte autora se manifestou pela produção de provas (evento 16).

É o relatório. DECIDO.

Em relação à prova documental requerida pela autora, entendo ser desnecessária a sua juntada, tendo em vista dos próprios contracheques que acompanham a inicial é possível aferir acerca das horas extraordinárias alegadas, razão pela qual indefiro o requerimento retro.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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