Página 236 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Novembro de 2011

Desse modo, estando a exação fundamentada no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, não há necessidade que seja ela cobrada mediante lei complementar consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 138284-8, cujo trecho da ementa transcrevo:

As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar.

Apenas a contribuição do § 4º do mesmo art. 195 é que exige, para sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF, art. 195, § 4º; CF, art. 154, I.). Posto

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