Página 4020 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2020

Vieram os autos conclusos.

Éo relatório necessário, fundamento e decido.

No caso em apreciação verifico que estão presentes os requisitos ordenados em Lei para concessão do pedido liminar, eis que presentes nos autos provas hábeis a convencer o Juízo da probabilidade da veracidade das alegações da requerente e de que o dano é difícil reparação.

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