(...)
Parágrafo único. Aautoridade administrativa poderá desconsiderar atos ounegócios jurídicos praticados coma finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo oua natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a seremestabelecidos emleiordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”
“Art. 118. Adefinição legaldo fato gerador é interpretada abstraindo-se: