Página 3326 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2020

irredutibilidade de vencimentos, razão porque, embora se passe a adimplir a verba salarial com fulcro no novel regramento, não poderá haver redução no valor nominal global até então percebido pelo recorrente. 7. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - APL: 00988097920158060091 CE 009XXXX-79.2015.8.06.0091, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020)

Por conseguinte, tendo em vista que a pretensão autoral, consubstanciada no parágrafo único, do artigo 58, da Lei nº 091/2015, implica na vinculação do reajuste do salário mínimo aos demais vencimentos, prática proibida pela Constituição, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo em apreço, de maneira incidental, posto que no sistema brasileiro, qualquer juiz tem o poder/dever de controlar a constitucionalidade da lei.

3. DISPOSITIVO

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