Página 366 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 21 de Outubro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.

No caso, sem que sejam prestadas informações pelo Relator competente para análise do requerimento formulado pela Defesa do Paciente, não há como se constatar a desídia narrada no presente writ.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

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