satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.
No caso, sem que sejam prestadas informações pelo Relator competente para análise do requerimento formulado pela Defesa do Paciente, não há como se constatar a desídia narrada no presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.