Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto na Súmula 105 do egrégio Superior Tribunalde Justiça e nos termos do artigo 25 da Leinº 12.016/2009.
Semcustas, tendo emvista a gratuidade concedida.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federale ao INSS, após, esgotado o prazo recursal, certifique-se o trânsito emjulgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.