à possibilidade de negociação salarial, com esteio na previsão do artigo 7º, incisos VI e XXIV, da Constituição Federal.
No mais, a Lei Maior admite flexibilização em matéria de salário, ao passo que o inciso VI citado faz clara referência ao salário em sentido estrito. Assim, se até mesmo o ganho básico do trabalhador não está infenso à possibilidade de negociação, com maior razão se deve permiti-la em relação a parcelas acessórias, atreladas ao implemento de determinadas condições, como ocorre com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Saliento, ainda, que a jurisprudência no âmbito do TRT da 2ª Região, não caracteriza esse pagamento como salário complessivo. Por fim, para que não se alegue omissão, ressalto que o laudo pericial apresentado pela ré como prova emprestada atesta que as atividades realizadas pelo autor não estão sujeitas à insalubridade ou periculosidade.