Página 3510 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2020

de indenização correspondente ao prejuízo causado ao patrimônio público; e de constar no art. 37, § 4º, da Constituição Federal que as penas para os atos de improbidade são aplicadas “sem prejuízo da ação penal cabível”, não é uma ação de natureza exclusivamente civil.

Efetivamente. Enquanto nas Ações Civis Públicas a condenação redunda na imposição de obrigações de fazer, de não fazer ou de pagar valores, na Ação de Improbidade tem-se restrições a direitos fundamentais, destacando-se a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.

Desse modo, embora a ação de improbidade não comporte a possibilidade de imposição de pena de restrição à liberdade de locomoção, a sentença condenatória possui conteúdo penal, pois não se restringe à constrição do patrimônio, atingindo direitos que são condições de possibilidade ao exercício da plena cidadania.

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