Página 639 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

previamente indicadas no edital, levando a crer que as respectivas omissões foram realizadas dolosamente para impedir a atração do interesse de outros candidatos e beneficiar a empresa vencedora do certame.

[...] Nesse sentido, a dilação do prazo e mudança da forma de pagamento da garantia, sendo o preço à vista no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) substituído pela construção de obra municipal com prazo de 05 (cinco) anos (fls. 354, cláusula primeira e fls. 347/353), não possui fundamento no edital, não encontrou justificativa plausível no caso concreto e tampouco restou demonstrada a equivalência das prestações.

[...] Além disso, incontroverso que houve a concessão de créditos tributários em benefício da empresa concessionária, permitindo que cobrasse pelos serviços que foram prestados diretamente pela Municipalidade, cujas taxas ainda não haviam sido recolhidas, sem que sequer fosse realizado um estudo sobre o montante de crédito que materializava e os impactos que poderia ensejar nas contas públicas.

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