Página 753 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Outubro de 2020

- REsp: 1838608 RS 2019/0278556-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) [grifos acrescidos]

Assevera, ainda, a Súmula 472, STJ:

Súmula 472/STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” In casu, estando ausente o contrato, não há como verificar se houve a previsão de incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, mostrando-se acertada a decisão singular que afastou a sua cobrança em razão disso.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar