intervalo, além de reflexos, ante sua natureza salarial, consoante entendimento sedimentado através da Súmula 437, I, III e IV, do C. TST.
Destarte, condeno as reclamadas ao pagamentodo período suprimido (40 minutos), com acréscimo de 50%, sem reflexos nas demais verbas salariais, em razão da natureza indenizatória proclamada pela novel legislação.
Ademais, consigne-se a inaplicabilidade do posicionamento cristalizado pela Súmula 85 do C. TST, eis que não se trata de questionamento pelo sistema de compensação de jornada, mas labor em intervalo obrigatório por preceito de ordem pública, com cominação específica.