habeas corpus, o qual se mostra manifestamente incabível"(STJ, HC 82.319/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 12/09/2007).
Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, mutatis mutandis: