Página 2659 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/ PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB 386464/SP)

Processo 101XXXX-68.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.M.S. - Vistos.1. Fl. 17: recebo como emenda à inicial. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes.3. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerido, para o caso de vínculo empregatício, oficiando-se à empregadora para desconto e, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou atividade informal, com depósito em conta corrente a ser aberta em nome da genitora do infante, em ambos os casos, restando fixado o dia 10 (dez) de todo mês para o pagamento. 4. Considerando a tenra idade do filho dos litigantes e que este reside em companhia da mãe desde o término da convivência dos genitores, atribuo àquela a sua guarda unilateral. 5. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, em razão de notícia violência doméstica praticada pelo requerido contra a requerente.6. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.7. Oficie-se ao INSS e ao Banco do Brasil, conforme requerido. - ADV: VINICIUS HELIO ROCCIA (OAB 361956/SP)

Processo 101XXXX-23.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.P. - - A.A. - Vistos.Fl. 15: observe a serventia e retire-se a tarja alusiva ao M.P.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Requereram A.D.A. e J.F.D.P. a decretação do divórcio consensual.É o breve relatório.Decido.O casamento das partes foi documentalmente comprovado.Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio.Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei nº 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos serviços extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo.Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arquivem-se oportunamente.P.R.I. - ADV: SANDRA REGINA CASEMIRO REGO (OAB 124754/SP)

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