Página 14250 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Outubro de 2020

a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

DA APLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.945/2009

Com relação à aplicação da Lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009, derivada da conversão da Medida Provisória nº. 451/2008, refletindo de forma mais acurada, e mormente levando-se em consideração a jurisprudência predominante dos Tribunais pátrios, notadamente do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, noto que a posição com ampla acolhida tem sido no sentido de se aplicar as disposições contidas nesta norma, inclusive a tabela nela inserida.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar