Página 2132 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Outubro de 2020

No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada ou contribuinte, nos períodos de 20/10/1970 a 30/01/1971, 03/08/1971 a 02/05/1974, 01/10/2001 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/08/2003 a 30/04/2003, 01/08/2003 a 01/08/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/08/2007 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 31/03/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/01/2009, 01/03/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 31/10/2016, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 111235963 – p. 1/4 e ID 111235988 – p. 4/7), Guias da Previdência Social- GPS (ID 111235965 – p. 1/12, ID 111235966 – p. 1/10, ID 111235967 – p. 1/6, ID 111235968 – p. 1/5, ID 111235969 – p. ¼, ID 111235970 – p. 1/24, ID 111235971 – p. 1/19, ID 111235972 – p. 1/11, ID 111235973 – p. 1/11, ID 111235974 – p. 1/9 e ID 111235975 – p. 1/5, ID 111235976 – p. 1/11) e extratos do Cadastro Nacionalde Informações Sociais - CNIS (ID 111235964 – p. 5/10 e ID 111235988 – p. 13/19)

Inicialmente, ressalte-se que o registro emcarteira de trabalho constituiprova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações emcarteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova emsentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador, conforme precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.

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