Assim, em que pese a existência de precedentes, inclusive desta 2ª Câmara Cível, pela possibilidade de concessão da segurança ora postulada, em razão da concessão de medida cautelar para a suspensão da eficácia da totalidade das EC n. 54 e 55, de 2017, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6129, após detido estudo da matéria, verifica-se que referidas emendas constitucionais não foram suspensas em sua integralidade pela Corte Suprema, tendo restado sobrestada somente a eficácia dos artigos 113, § 8º, e dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, não restando alcançado o artigo 46, I e II do ADCT.
A controvérsia foi gerada em virtude de constar, na parte dispositiva do voto condutor do acórdão proferido na medida cautelar na ADI n. 6129, a concessão integral da medida postulada para a suspensão da eficácia das EC n. 54 e 55/2017, da Constituição do Estado de Goias.
A propósito, constou da sua ementa: