Página 1680 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Outubro de 2020

da reintegração, a conversão em indenização com pagamento de todos os salários decorrentes da estabilidade desde sua dispensa (ocorrida em 09/12/2019, com aviso prévio projetado até 08/01/2020) até cinco meses após o parto (dezembro/2020), remuneração de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40%, contribuições previdenciárias e benefícios concedidos aos empregados da reclamada e demais consectários legais; recolhimento de contribuições previdenciárias; pagamento de honorários advocatícios e Justiça Gratuita. Exibiu documentos às folhas 08/27 e atribuiu à causa o valor de R$ 23.684,00.

Citada e regularmente habilitada, a Reclamada apresentou contestação, com documentos às folhas 57/61, com preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo, quanto ao mérito, em síntese: a inexistência de estabilidade provisória da Reclamante, pois, na época da demissão, nem mesmo a Reclamante tinha conhecimento do seu estado de gravidez. De acordo com a defesa, a confirmação da gravidez, ou seja, o conhecimento da gravidez pela própria empregada, na época da demissão, é requisito legal e necessário para garantir a estabilidade decorrente da gravidez. Defendeu que a informação sobre a gravidez ocorreu na primeira semana do isolamento social, e a Reclamada não tinha como realocar a Reclamante. Atualmente, a Reclamada ainda passa por grave crise financeira. Impugnou os pedidos de reintegração ou de indenização da suposta estabilidade e honorários advocatícios. Pugnou pela compensação dos valores recebidos a título de aviso prévio, seguro -desemprego e auxílio-maternidade.

À audiência compareceram as partes, assistidas, verificada a regularidade da representação da Reclamada.

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