Página 5375 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Outubro de 2020

afasta a natureza da verba. Ou seja, o fato de o Reclamante levar a sua alimentação, por exemplo, não afasta a ajuda de custo como indenizatória.

Quanto ao valor pago, registra-se a média mensal de R$1.950,00 (conforme apontado pela parte Reclamante em réplica – fl. 227). Assim, considerando a média de 22 dias úteis, tem-se o valor de R$88,00 diários para alimentação e transporte. Sendo assim, entendo que o valor era razoável, tendo em vista, principalmente, conforme o Reclamante afirmou que audiência: “que no normal tomava café da manhã e almoçava na rua, que as vezes levava sua própria refeição e geralmente 1 a 2 vezes por semana jantava fora”.Ou seja, considerando a quantidade de refeições realizadas (reitera-se que o fato de o Reclamante levar a sua refeição não altera a natureza jurídica da verba), o valor não pode ser considerado desproporcional a ponto de ser enquadrado como fraude ao pagamento do salário.

Registra-se, ainda, que não há convenção coletiva tratando do tema, uma vez que a categoria de “empregadores domésticos” não pode ser considerada categoria econômica, na forma do art. 611 da CLT.

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