agente pelo dano moral sofrido.
No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente do acidente de trabalho sofrido, conforme supra narrado. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante é portador de sequelas estéticas, mas sem sofrer uma redução laboral.
O dano estético, se configura pela deformidade causada ao corpo, um dano físico, muitas vezes, visivelmente constatado.