Página 20124 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Outubro de 2020

agente pelo dano moral sofrido.

No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente do acidente de trabalho sofrido, conforme supra narrado. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante é portador de sequelas estéticas, mas sem sofrer uma redução laboral.

O dano estético, se configura pela deformidade causada ao corpo, um dano físico, muitas vezes, visivelmente constatado.

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