Página 1515 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Outubro de 2020

A rigor, diante da modificação e evolução das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos da pessoa humana, o divórcio, por si, não acaba com a família, eis que esta possui multifacetadas formações, a exemplo das famílias monoparentais, pluriparentais, informais, eudemonistas, etc., sem prejuízo da incidência do princípio da vedação do retrocesso.

Dessarte, como asseverado por Sérgio Gischkow Pereira, “o regramento jurídico da família não pode insistir, em perniciosa teimosia, no obsessivo ignorar das profundas modificações culturais e científicas, petrificado, mumificado e cristalizado em um mundo irreal ou sofrerá do mal da ineficácia” (in Estudos de direito de família, p. 35, ob. cit. por DIAS, p. 29).

Segundo Maria Berenice Dias, “É ilusória a ideia de eternidade do casamento. A separação, apesar de ser um trauma familiar doloroso, é um remédio útil e até necessário, representando, muitas vezes, a única chance para se ser feliz” (DIAS, p. 33).

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