Página 449 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Outubro de 2020

Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especiala atividade exercida comexposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nívelde ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada emvigor do Decreto n. 4.882, em18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foireduzido a 85 decibéis. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época emque efetivamente prestado. Aleinova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especiala atividade exercida comexposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nívelde ruído superior a 90 decibéis. Apartir da entrada emvigor do Decreto n. 4.882, em18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, semprecisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído emníveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em24/09/2013, DJe 04/10/2013).

No caso dos autos, para o período de 17/09/1991 a 31/08/1993, o autor apresentouformulário PPP baseado emlaudo técnico da empregadora no qualconsta que trabalhoucomo ajustador mecânico e de manutenção emequipamentos ferroviários, comexposição a ruído de 83 dB e hidrocarbonetos aromáticos. O formulário está assinado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado e comindicação que o fazcombase no PPRAapresentado ao INSS, razão pela qualreconheço o trabalho especial. As alegações do INSS de que não foipossívelestabelecer relação entre a pessoa que assinouo formulário e os sócios da empresa não deve prevalecer, pois há indicação do número do órgão de classe e do formulário PPRAà disposição do INSS, de talforma que bastaria simples consulta aos arquivos da autarquia.

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