Aduz que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial ocorre apenas quanto àqueles devidamente comprovados nos autos. Diz, ainda, que: "Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade" (fl. 331).
Vejamos.
Sabidamente, a ampla defesa e o contraditório são os pilares que sustentam o devido processo legal, os quais, se preteridos, acabam por fulminar de nulidade os atos praticados a seu arrepio.