usufruir da coisa alheia como se sua fosse, até a sua morte.
Contudo, na espécie versada, verifico que o bem imóvel, objeto da pretensão de penhora, pelos agravantes, foi doado ao 1º agravado, Carlos Eduardo de Freitas e a sua irmã, Veridiane Figueira de Freitas, por meio de escritura pública de adiantamento de legítima, com instituição do usufruto vitalício em favor do doador Carlos Humberto de Freitas (pai dos beneficiários), além de ter sido gravado com cláusula irrevogável de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade
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