Página 1788 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2011

de alguma maneira as parcelas deste financiamento deverão ser cobradas, e isso já esta incluído no custo da operação. Em outras palavras, a abertura do crédito, revela-se operação natural, própria e intrínseca à atividade de quem fornece o crédito. Nesse contexto, ilícita é a cobrança deste encargo intrínseco (TAC), pois inerente ao serviço de crédito. Do contrário estar-se-ia permitindo que o consumidor, hipossuficiente, pagasse duas vezes pelo mesmo serviço. A tarifa de abertura de crédito ou outras tarifas descritas na generalidade como ?serviços prestados?, contrariam ainda o art. 46, parte final do CDC, as, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance, atendendo a interesse exclusivo do mutuante. Também se apresenta igualmente abusiva a cobrança dos denominados encargos ou despesas como ?registro de contrato? e ?seguro? na medida em que impõe ao mutuário, obrigação de ressarcimento das próprias despesas da instituição mutuante, as quais são despendidas tão somente com a intenção de reduzir os riscos de sua atividade, revelando-se, por esta razão, também abusivas. No caso, insurge-se a parte autora contra Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Registro de Contrato; Seguro, sendo este o limite do pedido. Reconhecida a ilegalidade daquelas cobranças, deve a parte ré devolver os valores cobrados indevidamente a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Registro de Contrato; Seguro. Entretanto, não mais em dobro, com antes essa magistrada decidia, considerando a decisão do STJ na Recl. Nº 4892/PR (2010/186855-4, rel. Min. Raul. Araújo, d.j. 27/04/2011, in verbis: ?RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TRUMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1-A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.571/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2- A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.3- Reclamação procedente?. Portanto, tem a parte autora direito à devolução daqueles valores pagos, devendo o valor remanescente destas tarifas ser diluída nas parcelas e, as ainda não pagas, ser excluídas das parcelas vincendas. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de Tarifa Bancária de Contratação (TAC) no valor de R$ 495,00; Registro de Contrato no valor de R$ 39,67; Seguro no valor de R$ 473,21 devendo o valor pago ser restituído de forma simples com correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros legais a partir da citação e o remanescente das referidas taxas, ainda não pagas pela parte autora, ser excluído das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários (Art. 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. Catanduva, 09 de novembro de 2011. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO OAB/SP 237524

132.01.2011.010842-8/000000-000 - nº ordem 2759/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ELIANI CRISTINA CAPI X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nota do cartório: Ante ao recurso juntado nos autos, processo com vista à parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Int. . - ADV DENIS PEETER QUINELATO OAB/SP 202067 - ADV DAVIS GLAUCIO QUINELATO OAB/SP 219324 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436

132.01.2011.010897-0/000000-000 - nº ordem 2791/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - SANDRA MARIA CAPOBIANCO CARVALHO X PRIMO ANTONIO NOVELLI E OUTROS - a réplica - ADV JOSE ANTONIO CARVALHO OAB/SP 53981 - ADV LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI OAB/SP 243530

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