Página 4599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Por sua vez, conforme parecer emitido pelo DICAT (fls. 187/188), após a apresentação dos DARFs pelo contribuinte, o montante pago a menor, nos meses considerados como não adimplidos, foi (i) REFIS – PA 10/2004 – R$ 1,33; PA 01/2005 – R$ 2,82; (ii) SIMPLES – pagamentos posteriores ao ato deexclusão – PA 01/2005 – R$ 55,53; PA 07/2005 – R$ 112,70; e PA 08/2005 – R$ 18,95.

No entanto, de acordo com o laudo pericial de fls. 584/599, não foi observada inadimplência da Embargante no recolhimento para o código de receita 9100 – REFIS. No entanto, o laudo pericial também concluiu que os valores recolhidos para o mencionado código se encontram, em quase sua totalidade, inferiores ao limite estabelecido no art. 12, § 1º, I, da Lei nº 9.964/2000.

Pois bem.

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