Página 88 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Outubro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Melchionna, Sâmia Bomfim e David Miranda. Aponta a petição protocolada pelos aludidos deputados, e dirigida ao Presidente da Câmara dos Deputados, com o seguinte teor (grifei; ID. 0070785): "Em análise à denúncia protocolada dia 25.03.2020, às 14h28, ponto 4260, constatamos, na página 08, um erro em torno da qualificação de um dos nomes que endossam o pedido, qual seja, a Sra. Valdete Souto Severo, Presidenta da Associação Juízes para a Democracia (AJD), equivocadamente incluída em nome próprio e não da associação a qual representa. Ante o exposto, requeiro seja o pedido retificado, constando a Associação Juízes para a Democracia como endossadora do pedido, nos seguintes termos: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, representada por sua presidente Valdete Souto Severo, portadora do RG 1053594949, e CPF 64081826072, com endereço na Avenida Palmeira, 768/201, Petrópolis, Porto Alegre/RS."

Nessa linha, pondera a Magistrada que a associação (AJD) apenas endossa o pedido de impeachment, sequer tendo sido assinado por sua presidente. Argumenta, por cautela, que a assinatura do documento tampouco representaria infração, dada a natureza jurídica (e não política) do pedido de impedimento. Pugna pelo arquivamento do pedido de providências.

Atento ao disposto nos artigos referidos na decisão de abertura do pedido de providências, registro que a Juíza requerida não tem filiação conhecida a qualquer partido político, tampouco se dedica a atividades político-partidárias. Destaco, a propósito, excerto da decisão proferida no âmbito do STF pelo Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso no dia 04.9.2018, ao analisar o pedido de natureza cautelar pertinente ao Mandado de Segurança nº MS 35.793, em que figurou como impetrado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ao indeferir o pedido liminar, o nobre Ministro teceu as seguintes considerações: "... A esse conjunto de previsões, que designa a garantia constitucional do juiz natural, acresce-se, por fim, um rol de vedações (CF/1988, art. 95, parágrafo único, etc.) aos magistrados, entre as quais se insere a dedicação à atividade político-partidária (...). O objetivo da vedação repousa justamente no imperativo de imparcialidade e distanciamento crítico do Judiciário em relação à política partidária. Por certo, nem toda expressão política de magistrado se qualifica como 'dedicação à atividade políticopartidária'. A limitação constitucional à liberdade de expressão político-partidária dos magistrados exige alguma permanência em ações relacionadas a candidatos ou partidos políticos. Em outras palavras, a caracterização da restrição constitucional depende do exame concreto da intensidade da atividade e de sua aptidão para um resultado eleitoral ou político-partidário específico ..." (sublinhado atual).

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