Página 3277 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2020

7289755-1, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Ricardo Negrão, d.j. 15/09/2008). Por tais razões, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes. Assim, indefiro o depósito judicial. Caso não pague o valor pactuado pelas partes, a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito representaria exercício regular do direito do credor, assim como também o seria a busca de medidas judiciais para a retomada do bem. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, já que não vislumbro qualquer ilegalidade patente, como afirma a autora. Indefiro, outrossim a justiça gratuita, porque a demonstrada capacidade para aquisição de veículo mediante o pagamento de prestações mensais de valor superior a R$ 1.122,00 não condiz, à evidência, com a declarada pobreza. No prazo de quinze dias, comprove o autor o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Luciano de Almeida Funilaria - Me - Vistos. Recebo a petição de fls. 56/58 como emenda à inicial. Pelas razões já expostas às fls. 50/51, estendo os efeitos da tutela dantes deferida para DETERMINAR que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de SUSPENDER OS EFEITOS DO PROTESTO mais bem identificado na Ordem de Protesto de fls. 25, nº de protocolo 0231-11/09/2020-41, no valor de R$ 179,00, servindo a presente por cópia digitada, como oficio ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Cotia SP, No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 50/51. Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO DE SOUZA FILHO (OAB 253194/SP)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Luciano de Almeida Funilaria - Me - Recebo o novo aditamento da petição inicial (fl. 62/65). Pelas razões já expostas na decisão de fls. 50/51, estendo os efeitos da tutela dantes deferida para DETERMINAR que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de SUSPENDER OS EFEITOS DO PROTESTO mais bem identificado na Ordem de Protesto de fl. 66, nº de protocolo 0385-07/10/2020-1, no valor de R$ 179,00, servindo a presente por cópia digitada, como oficio ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Cotia SP, que deverá ser instruído com cópia do o predito documento de fl. 66. No mais, cumpra-se logo o quanto determinado nas fls. 50/51. - ADV: ANTONIO MAURO DE SOUZA FILHO (OAB 253194/SP)

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