Página 2121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Outubro de 2020

Nesse contexto, o poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais do empregado, vale dizer, embora o empregador possa exigir que a prestação dos serviços seja efetuada da forma mais eficiente possível, não lhe é dado violar a dignidade do trabalhador por meio de condutas ilícitas, que expõem o empregado a situações humilhantes e constrangedoras.

Assim, constatada a prática de ofensas e agressões no ambiente de trabalho, faz jus o empregado à indenização por dano moral, pois as condutas em epígrafe violam os direitos da personalidade, lesionando, em última análise, a dignidade da pessoa humana. No caso em exame, diante da revelia da reclamada, restou indiscutível nos autos que a autora, durante o contrato de trabalho, sofreu danos morais em razão da conduta do seu supervisor, que a ridicularizou e a coagiu a pedir demissão mediante a ameaça de repasse de multas que viessem a ser aplicadas à empresa (Id. 56da4e0).

De igual modo, não há dúvidas de que o inadimplemento das verbas rescisórias acarretou danos aos direitos da personalidade da autora, que deixou de cumprir as obrigações de seu contrato de locação e quase foi despejada do imóvel (Id. 56da4e0 - Pág. 6). Houve, portanto, conduta ilícita e ofensa aos direitos da personalidade da demandante, razão pela qual os danos morais devem ser reparados.

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